Lei Orgânica – Art. 65 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no caso de vaga o Vice-Prefeito.
§1º – O vice-prefeito não poderá se recusar a substituir o prefeito, sob pena de perda do mandato.
§2º – O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por leis, auxiliará o prefeito sempre que por ele for convocado para missões específicas.