Lei nº 886 /2023 – Art. 6º – Compete à Secretaria de Administração as seguintes atribuições:
I – responder pelas atividades ligadas à administração geral do Município;
II – preparar processos administrativos de admissão, exoneração, licenças, aposentadoria, pensão e toda matéria funcional relativa aos servidores;
III – preparar projetos de leis, decretos, portarias e orientações normativas;
IV – administrar os sistemas de recrutamento, seleção, desenvolvimento organizacional e de pessoal, planos de carreira, vencimentos e salários, adequando-os às necessidades e condições da Administração Municipal, tomando todas as medidas que entender necessárias ao processamento dos mesmos;
V – promover contatos com os diversos órgãos da Administração Municipal, a fim de implantar e coordenar medidas referentes à execução das atividades de desenvolvimento organizacional;
VI – estudar, elaborar e propor planos e programas de avaliação de desempenho e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos recursos humanos da Administração Municipal;
VI – aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis referentes ao pessoal da Administração Municipal;
VII – proceder a baixa, venda ou qualquer outra forma de alienação do material inaproveitável;
VIII – fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários;
IX – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de recursos humanos e operacionais nos órgãos e nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos próprios por entidades de direito privado;
X – subsidiar e orientar o Governo sobre a gestão pública a cargo dos Secretários, administradores e responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos.